TÍTULO III. ELEIÇÃO E CESSAÇÃO DE FUNÇÕES DOS ADMINISTRADORES
Artigo 11.- Eleição dos Administradores.
Os Administradores serão designados pela Assembleia Geral ou, se for caso disso, pelo Conselho de Administração, nos termos da Lei e em consonância com os Estatutos Sociais.
As propostas de eleição, reeleição e cessação de funções de Administradores que o Conselho de Administração submeter à Assembleia Geral, bem como as decisões de eleição provisória tomadas pelo Conselho, serão efetuadas nos termos da Lei e em consonância com os Estatutos.