Regulamento do conselho

Regulamento do conselho

TÍTULO IV. NORMAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo 17.- Desenvolvimento das sessões.


  1. O Conselho ficará validamente constituído quando houver quórum suficiente.
  2. Os Administradores deverão assistir pessoalmente às sessões do Conselho, embora excecionalmente possam delegar para cada sessão, e por escrito, em qualquer outro Administrador, para este os representar naquela para todos os efeitos, podendo um mesmo Administrador possuir várias delegações.

    O Conselho de Administração poderá igualmente autorizar a assistência de Administradores através de meios telefónicos ou audiovisuais, desde que estes permitam a interatividade e intercomunicação em tempo real entre todos os assistentes, devendo a mesma ser solicitada com vários dias de antecedência.

  3. O Presidente organizará os debates e promoverá a participação de todos os Administradores nas reuniões e deliberações do Conselho.
  4. Exceto nos casos em que especificamente for exigida uma maioria qualificada, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos Administradores assistentes, presentes e representados.
  5. A Ata de cada reunião será submetida à aprovação do Conselho no final da mesma ou na reunião seguinte.

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