Regulamento do conselho

Regulamento do conselho

TÍTULO VII. COMISSÕES DO CONSELHO

Artigo 20.- Disposições gerais.


  1. Para garantir a maior eficácia no cumprimento das funções que lhe estão atribuídas, o Conselho de Administração poderá constituir uma ou várias Comissões de participação e assessoria, às quais poderá encomendar o exame e seguimento permanente dalguma área de especial relevância para a boa gestão da Mútua ou para a análise monográfica de algum aspeto ou questão cuja transcendência ou grau de importância assim o aconselhem.

    Tudo isto com o propósito de favorecer a preparação e proposta de decisão sobre determinados assuntos e reforçar as garantias, objetividade e controlo na atividade do Conselho.

  2. Sem prejuízo do poder do Conselho para designar outras Comissões e/ou Comités, com facultades delegadas ou não, serão constituídas, em qualquer caso, as seguintes:
    1. A Comissão Executiva.
    2. A Comissão de Auditoria e Controlo.
    3. A Comissão de Retribuições e Recursos Humanos.
    4. A Comissão de Investimentos.
    5. A Comissão de Estratégia, Qualidade e Responsabilidade Social Corporativa.

    Os Presidentes destas Comissões serão eleitos entre os seus membros, exceto no caso da Comissão Executiva, cujo presidente será sempre o Presidente do Conselho de Administração. O Presidente do Conselho reservar-se-á o direito de presidir às restantes Comissões ou a quaisquer das sessões das restantes Comissões.

  3. Estas Comissões, salvo a Comissão Executiva, não ostentarão a condição de órgãos Sociais configurando-se como instrumentos ao serviço do Conselho de Administração, ao qual comunicarão as conclusões e propostas a que chegarem relativamente aos assuntos ou matérias cujo tratamento monográfico este lhes tiver encomendado.
  4. O Conselho de Administração determinará o número de membros de cada Comissão e, designará, por proposta do Presidente, os membros que deverão integrá-la.

    Com o intuito de facilitar a adequada relação de fluidez com a Entidade, a cada Comissão poderão ser atribuídas uma ou várias chefias, as quais assistirão com voz mas sem voto às várias sessões que a Comissão realizar, e poderá ser-lhe encomendada a Secretaria da mesma.

    Em qualquer dos casos, a chefia deverá ausentar-se quando, pela natureza dos assuntos a tratar, a Comissão o entender oportuno.

  5. As Comissões regularão o seu próprio funcionamento, proporão a eleição, entre os seus membros, de um Presidente e de um Secretário, que submeterão ao Conselho para respetiva ratificação e reunirão, mediante convocatória efetuada pelo respetivo Presidente, devendo elaborar um plano de ação, do qual darão conta ao Conselho com a periodicidade que for estabelecida.

    As Comissões ficarão validamente constituídas com a assistência direta ou por representação de, pelo menos, metade dos seus membros e tomarão as suas deliberações por maioria dos assistentes. Em caso de empate, o voto do respetivo Presidente será dirimente.

    De cada reunião será lavrada ata pelo Secretário, remetendo-se a mesma ao Presidente do Conselho de Administração para seu conhecimento e envio ao Conselho, se for caso disso. As atas seguirão para a Secretária do Conselho para serem arquivadas e conservadas.

    Nos casos não previstos especialmente, aplicar-se-ão as normas de funcionamento estabelecidas neste Regulamento em relação ao Conselho de Administração.

  6. As conclusões e deliberações tomadas em cada uma das Comissões deverão ficar contempladas no Relatório Anual de Boa Gestão da Entidade.
  7. Os Administradores terão direito a auferir as retribuições ou compensações económicas que forem determinadas na Assembleia Geral, com o objetivo de remunerá-los de forma adequada à dedicação e responsabilidades assumidas como membros das diferentes Comissões que foram constituídas.

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