Regulamento do conselho

Regulamento do conselho

TÍTULO I. FUNÇÕES GERAIS E PRINCÍPIOS DE ATUAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.

Artigo 6.- Funções e competências dos cargos do Conselho de Administração.


Os membros do Conselho de Administração, além das funções previstas na legislação em vigor e nos Estatutos Sociais da Entidade, serão igualmente responsáveis pelo cumprimento das seguintes funções:

  • O Presidente.-

    Serão da competência e responsabilidade específica do Presidente:

    1. A representação legal da Mútua e a do Conselho de Administração.
    2. Convocar a Assembleia Geral e o Conselho de Administração, fixando a respetiva ordem do dia, estimulando o debate e a participação ativa dos administradores durante as sessões do Conselho, salvaguardando a sua livre tomada de posição e expressão de opinião e ordenando as votações. Em caso de empate, o seu voto será dirimente.
    3. Convocar e presidir às Comissões Delegadas sempre que o interesse social o aconselhar.
    4. Executar as deliberações dos órgãos de administração da Mútua, interpretando e fazendo cumprir os preceitos estatutários, as deliberações do Conselho e da Assembleia, transmitindo, para o efeito, as instruções que entender necessárias aos diretores e funcionários da entidade.
    5. Transmitir ordens e instruções ao Diretor Geral e às Chefias da Entidade, os quais deverão informá-lo sobre as suas atividades.
    6. Servir de via ou canal de informação – dispondo os meios e recursos que forem necessários para o efeito – entre o Conselho, as Comissões Delegadas, os Administradores, as chefias, funcionários da entidade, mutualistas e sociedade em geral.
    7. Designar os seus assessores e colaboradores, fixando a sua retribuição e informando o Conselho de Administração sobre o assunto, após conhecimento da Comissão de Retribuições e Recursos Humanos.
    8. Zelar para que os Administradores e as Comissões Delegadas disponham, com a devida antecedência, da informação suficiente para poder aplicar os seus critérios e tomar as suas decisões com pleno conhecimento, sem que a natureza reservada da informação possa, seja em que circunstância for, dispensar da referida obrigação.
    9. Delegar nos membros do Conselho de Administração, conforme está contemplado nos Estatutos da entidade.
  • O Vice-presidente.-
    1. Substituirá, se for caso disso, o Presidente no exercício das suas funções, em casos de vacância, ausência ou doença, convocando e dando imediatamente conta do facto ao Conselho de Administração.
    2. Em caso de cessação definitiva de funções ou renúncia do Presidente, o Vice-presidente deverá, no mais breve prazo possível, que nunca será superior a vinte dias úteis, convocar o Conselho de Administração para proceder à eleição de um novo Presidente.
  • O Secretário.-
    1. Terá como função específica a assinatura das convocatórias da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, bem como a redação das atas e a respetiva assinatura.
    2. Colaborará e auxiliará o Presidente no exercício das suas funções e deverá providenciar o que for necessário para o bom funcionamento do Conselho, responsabilizando-se nomeadamente pela custódia dos livros de atas e da documentação sociedade e por contemplar devidamente nas atas o desenvolvimento das sessões e dar fé das deliberações do Conselho.
    3. Facultará, por indicação do Presidente, a documentação necessária para o desenvolvimento das sessões do Conselho e Comissões Delegadas.
    4. Zelará sempre pela legalidade formal e material das atuações do Conselho e para que os seus procedimentos e regras de administração sejam respeitados.

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