TÍTULO I. FUNÇÕES GERAIS E PRINCÍPIOS DE ATUAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.
Os Administradores são obrigados a agir com absoluta lealdade para com a Entidade, para com o próprio Conselho e para com os restantes Administradores, no exercício dos seus cargos, comprometendo-se a assumir as decisões da maioria e abstendo-se de encetar qualquer diligência que possa obstar à sua aplicação, bem como de proferir publicamente críticas às mesmas, agindo sempre em regime de igualdade e independência.
Os Administradores deverão expressar claramente a sua oposição, no âmbito oportuno, sempre que entenderem que alguma proposta de decisão submetida ao Conselho poderá ser contrária ao interesse social.
Os Administradores deverão agir com a diligência de um bom empresário e representante leal, comprometendo-se a dedicar o tempo e esforços necessários para exercer eficazmente o seu cargo.
Os Administradores são obrigados a colaborar e participar ativamente nas funções próprias do Conselho de Administração da entidade; a assistir, salvo causa justificada, às reuniões do mesmo e a emitir nelas opinião e voto responsáveis.
O Administrador que não puder assistir a uma reunião do Conselho para a qual tiver sido convocado poderá delegar por escrito a sua representação noutro Administrador, indicando na referida delegação, caso seja possível, o sentido do seu voto.
O Administrador é obrigado a guardar sigilo das deliberações do Conselho de Administração e das Comissões designadas pelo mesmo das quais fizer parte, devendo, de modo geral, abster-se, salvo decisão expressa do Conselho a este respeito, de proferir declarações aos meios de comunicação e, de modo geral, de revelar a terceiros as informações às quais tiver tido acesso durante o exercício do seu cargo.
Deverão igualmente guardar sigilo das informações de natureza confidencial e das informações, dados ou antecedentes de que tiver conhecimento na sequência do exercício do seu cargo, sem que as mesmas possam ser comunicadas a terceiros ou ser objeto de divulgação.
Toda a informação e documentação que estiver ao dispor dos Administradores na sequência do exercício do seu cargo é de natureza confidencial e não poderá ser revelada de nenhuma forma, a não ser que, por deliberação do Conselho de Administração, seja expressamente aberta uma exceção.
A obrigação de confidencialidade manter-se-á mesmo depois de o Administrador ter cessado funções.
No exercício do seu cargo, os Administradores deverão cumprir os deveres impostos pelas leis, Estatutos e Regulamentos, com fidelidade ao interesse social, entendido como interesse da Mútua e do seu Grupo.
Os Administradores deverão informar o Presidente de qualquer circunstância posterior à sua designação que possa implicar uma alteração essencial das razões que motivaram a sua eleição ou da qual possa advir prejuízo grave ou desprestigio para a Entidade.
Os Administradores obrigam-se igualmente a informar o Presidente e, se for caso disso, o Conselho de qualquer conflito de interesses que, durante o seu mandato, possa surgir entre um Administrador ou pessoas vinculadas com o mesmo –entendendo-se como tais as que assim são definidas na Lei de Sociedades Anónimas –, o qual ficará contemplado no Relatório Anual de Boa Gestão.
Os Administradores deverão informar-se diligentemente sobre o andamento dos trabalhos da Entidade, solicitando para o efeito toda a informação necessária ou conveniente para o bom desempenho do seu cargo.
No entanto, a fim de não perturbar a gestão ordinária da Entidade, o exercício do direito de informação será canalizado através do Presidente ou do Secretário do Conselho de Administração.